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Início / Informações Institucionais / Registro das Competências

Regiane Almeida Pinto

Regiane Almeida Pinto

Vereadora
Endereço

Avenida João XXIII, s/n

Cidade

Alto Alegre do Pindaré - MA | CEP: 65398-000

E-mail

regiane738@gmail.com

Telefone

(98) 98575-6896

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

BIOGRAFIA

Regiane Almeida Pinto, uma distinta cidadã nascida em 26 de Abril de 1982, no encantador Município de Vitória do Mearim, é fruto da união abençoada entre os honráveis Antônio Ericeira Pinto e Maria Antônia Almeida Pinto. Além de ser uma filha amorosa, Regiane é também uma esposa dedicada, unida a José Valdo Sousa, com quem compartilha a alegria de criar um casal de filhos.

Sua busca pelo conhecimento a levou a se formar em Ciências Exatas pela renomada Universidade Federal do Maranhão (UFMA), uma instituição de grande prestígio acadêmico. Como uma educadora comprometida, Regiane tem desempenhado o papel nobre de professora desde o ano de 2001, moldando mentes jovens com sabedoria e paixão.

O ano de 2016 marcou uma mudança significativa em sua trajetória, quando Regiane decidiu entrar para a vida política. Com o apoio de sua comunidade e um total de 524 votos, ela foi eleita para um cargo público, demonstrando sua capacidade de liderança e sua conexão com as necessidades de seu povo. Essa vitória a inspirou a continuar servindo, e em 2020, Regiane Almeida Pinto foi reeleita para seu segundo mandato, com impressionantes 774 votos.

Dedicada e determinada, Regiane exerce seu mandato político com uma paixão inabalável, sempre se esforçando para fazer a diferença na vida de seus eleitores e da comunidade que a escolheu para representá-la. Sua jornada é uma inspiração para todos que a conhecem, e seu compromisso é um exemplo de serviço público exemplar.

TÍTULO II
DOS VEREADORES

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 10 Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, gozando de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, na circunscrição do Município, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO e neste REGIMENTO INTERNO.
Art. 11 SÃO DEVERES DOS VEREADORES, além de outros previstos na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
I - comparecer, na hora regimental e nos dias designados, nas Sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa da sua ausência, nos termos do § 1º do Art. 18;
II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III - dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando posse nas reuniões das Comissões a que pertencer;
IV - propor, ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;
V - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI - comunicar à Mesa a sua ausência do Município, quando esta for superior a 10 (dez) dias, especificando o destino com dados que permitam sua localização; VII - comparecer nas Sessões e nas reuniões devidamente trajado;
VIII – participar de, pelo menos, uma Comissão Permanente.
Art. 12 Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - perturbação da ordem nas Sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões;
IV - uso, em discursos públicos e em qualquer meio de comunicação ou em pareceres, de expressões ofensivas a membros do Legislativo Municipal;
V - desrespeito à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município.
Parágrafo único. A Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de Vereador, ao tomar conhecimento de qualquer fato que possa configurar as hipóteses previstas nos artigos anteriores, remeterá a questão para ser investigada e apreciada pela Comissão de Ética.
Art. 13 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO II
DAVACÂNCIA
Art. 14 A vacância das vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:
I - perda do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento.
Art. 15 A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. É assegurada a ampla defesa ao disposto no caput deste artigo, seguindo a trâmite previsto neste Regimento Interno.
Art. 16 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato será dirigida por escrito à Mesa e independerá de aprovação do Plenário.
§ 1º Considera-se, ainda, como renúncia de maneira tácita:
I - a não prestação de compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - o suplente que, convocado, não se apresentar para assumir no prazo regimental;
III - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Anual, a 5 (cinco) Sessões Plenárias Ordinárias consecutivas ou a 3 (três) Sessões Plenárias Extraordinárias realizadas fora do período de recesso, salvo licença concedida ou falta justificada.
§ 2º A vacância, nos casos de renúncia tácita, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 17 A Mesa Diretora convocará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o suplente de Vereador nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - licença para investidura do titular em cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente;
III - licença para tratamento de saúde, por interesse particular, por missão de representatividade, devendo ser comunicadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com exceção à licença saúde.
§ 1º Assiste ao suplente que for convocado, o direito de se declarar impossibilitado de exercer o mandato, devendo fazê-lo no ato da posse.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença, comprovada na forma legal, ou de estar investido em cargo público, nos termos do inciso II deste artigo, ou ter requerimento deferido pela Mesa, baseado em outro motivo, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, perde o direito à suplência naquela convocação, sendo convocado o suplente imediato.
§ 3º A critério do Presidente da Câmara Municipal de Alto alegre do Pindaré, o suplemente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, ou perante a Mesa Diretora, em cerimônia específica, documentada por meio de ata.
§ 4º Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito, exceto no recesso.
§ 5º O suplente disporá de todas as prerrogativas parlamentares previstas ao titular, exceto quanto à ocupação de cargos na Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 18 Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias.
§ 1º Considera-se, para efeito de justificação de faltas, requerimento por escrito protocolado até o dia da sessão, que seja aprovado pela Mesa Diretora.
§ 2º O comparecimento do VEREADOR NAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS ou EXTRAORDINÁRIAS far-se-á mediante assinatura no LIVRO DE PRESENÇAS até o início da Ordem do Dia e participação da votação de toda a matéria constante na Ordem do Dia.
Art. 19 O vereador poderá licenciar-se:
I - por doença, devidamente comprovada;
II - para tratar de interesse particular, sem remuneração, por até 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa Anual;
III - para desempenho de missão oficial da Câmara Municipal;
IV - para a investidura no cargo público de Secretário Municipal ou outro equivalente. V- por Licença-Nojo, Gala e Nascimento, sendo considerado parentesco até 2º Grau.
§ 1º Os pedidos de licença por interesse particular serão feitos em requerimento escrito, necessitando de aprovação de 2/3 (dois terços) de quórum do Plenário.
§ 2º Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo à Secretaria da Câmara Municipal, instruindo-o com atestado médico.
§ 3º Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Comissão Representativa.
§ 4º O número de Vereadores em licença por interesse particular, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) do quórum, simultaneamente.
§ 5º O suplente convocado pela Mesa, que não se declarar impossibilitado, deverá permanecer por, no mínimo, 04 (quatro) Sessões Plenárias.
CAPÍTULO V
DOS LÍDERES
Art. 20 Os Líderes são os porta-vozes das Bancadas e do Executivo Municipal junto à Câmara Municipal.
§ 1º Cada Bancada terá um Vice-Líder.
§ 2º Compete ao Vice-Líder substituir o Líder na sua ausência, falta ou impedimento.
§ 3º As Bancadas, que terão o mínimo de 2 (dois) Vereadores, indicarão à Presidência da Câmara Municipal, por escrito, os Líderes e Vice-Líderes.
§ 4º O Prefeito deverá indicar, através de ofício dirigido à Mesa Diretora, Vereador que interprete o seu pensamento junto a Câmara Municipal, para ser Líder do Governo, cabendo-lhe:
I - discutir os projetos de autoria do Poder Executivo;
II - encaminhar a votação dos projetos de autoria do Poder Executivo;
III - retirar da Ordem do Dia, antes do início da votação, os projetos de autoria do Poder Executivo;
IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento Interno.
Art. 21 Compete ao Líder de Bancada:
I - orientar e representar as respectivas Bancadas;
II - indicar os membros de seu partido para integrarem as Comissões Permanentes e Temporárias;
III - participar das reuniões convocadas pela Presidência; IV - exercer outras atribuições constantes deste Regimento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o prazo para indicação pelo Líder de Bancada será de 2 (dois) dias, findo o qual o Presidente da Câmara Municipal deverá fazê-lo de imediato.
§ 2º As comunicações dos Líderes ou Vice-Líderes serão realizadas durante o Expediente e terão a duração máxima de 7 (sete) minutos.
CAPÍTULO VI
DO COLÉGIO DE LÍDERES
Art. 22 Os Líderes de Bancada e o de Governo constituem o Colégio de Líderes.
§ 1º O Colégio de Líderes terá a finalidade de assessorar o Presidente da Câmara Municipal em decisões que, a critério da Mesa Diretora, tenham que ser tomadas posições envolvendo os altos interesses da Casa, cabendo um voto a cada Líder.
§ 2º As deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes.
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 23 A eleição da Mesa Diretora, na Sessão de Instalação de que trata o Art. 6º deste Regimento Interno far-se-á observados os seguintes requisitos:
I - presença da maioria absoluta dos Vereadores;
II - eleição aberta, voto nominal, para todos os cargos da Mesa Diretora em um só ato de votação;
III - conhecido o resultado, o Presidente proclamará eleitos os que obtiverem maioria simples dos votos;
IV - no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na última eleição municipal e, persistindo o empate, a maior votação da bancada;
V - os eleitos são considerados automaticamente empossados na primeira Sessão Legislativa Anual.
Parágrafo único. O Vereador que estiver na condução provisória da Mesa Diretora, depois de empossados os Vereadores, abrirá o prazo de até 30 (trinta) minutos para o registro de chapas.
Art. 24 A eleição para a renovação da Mesa Diretora, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, ao disposto no Art. 23.
§ 1º As chapas que concorrerem aos cargos da Mesa Diretora deverão ser inscritas na Secretaria da Câmara Municipal até 30 (trinta) minutos antes do início da Sessão Plenária em que será realizada a eleição, para registro, devendo conter a indicação dos candidatos e dos respectivos cargos que irão concorrer, com as respectivas assinaturas, sendo que a falta da assinatura de qualquer membro impede a inscrição da mesma.
§ 2º A posse dos eleitos de que trata este artigo ocorrerá a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à realização da eleição.
Art. 25 O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, sendo possível a reeleição para o período subsequente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
Art. 26 A Mesa Diretora é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal.
§ 1º A Mesa Diretora compõe-se de 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice- Presidente e 2 (dois) Secretários.
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de ausência e impedimentos.
§ 3º No impedimento ou ausência do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário e na impossibilidade deste o 2º Secretário.
§ 4º Caso o 2º Secretário encontrar-se igualmente impedido ou ausente, assumirá o Vereador mais votado.
§ 5º Na composição da Mesa Diretora, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com bancada na Câmara Municipal;
§ 6º No caso de vaga de um ou mais cargos, o seu preenchimento dar-se-á mediante nova eleição, na Sessão Plenária Ordinária seguinte, nos termos do Art. 23 deste Regimento Interno.
Art. 27 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, o Vereador mais votado assumirá a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 03 (três) dias úteis.
Art. 28 O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa Diretora, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 29 Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, assegurada a ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida à representação, a matéria será encaminhada à Comissão Processante, observado o procedimento previsto neste Regimento Interno.
Art. 30 Compete à Mesa Diretora as seguintes atribuições:
I - administrar a Câmara Municipal;
II - propor, privativamente, a criação de cargos, empregos e funções necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, a fixação ou alteração das respectivas remunerações;
III - expedir os atos referentes ao pessoal, podendo quanto a estes, delegar competência ao Diretor Geral;
IV - organizar, por regulamento, os serviços administrativos da Câmara Municipal; V - conceder licença não remunerada;
VI - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal; VII - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
VIII - promulgar Emendas à Lei Orgânica Municipal, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
IX - dar publicidade dos atos oficiais da Câmara Municipal, na forma prevista em lei;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos definidos em lei;
XI - editar Resoluções de Mesa dispondo sobre matéria de natureza interna;
XII - exercer as demais atribuições que lhe forem afetadas por este Regimento;
XIII – dar posse aos suplentes de Vereador.
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 31 O Presidente é o representante da Câmara Municipal, que faz cumprir as determinações deste Regimento Interno.
Art. 32 São atribuições do Presidente:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III - dar posse aos Vereadores;
IV - atuar, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara Municipal;
V - substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI - presidir a Comissão Representativa;
VII - quanto às Sessões da Câmara Municipal:
a) abri-las, residi-las, suspendê-las e encerrá-las;
b) manter a ordem, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
c) conceder a palavra aos Vereadores, a convidados especiais, visitantes ilustres, e a representantes de signatários de projeto de iniciativa popular;
d) interromper o Vereador que se desviar da questão em debate ou faltar com respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, adverti-lo, chamá-lo a ordem, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias exigirem;
e) chamar a atenção do Vereador quando esgotar o tempo a que tem direito; f) decidir as questões de ordem;
g) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deve ser feita a votação;
i) anunciar o resultado da votação;
j) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da Sessão seguinte; l) determinar a publicação da Ordem do Dia da Sessão Plenária, no Mural da Câmara Municipal e outros meios eletrônicos disponíveis, até às 10 (dez) horas do dia da Sessão;
m) convocar Sessões Extraordinárias e Solenes, nos termos regimentais;
VIII - quanto às proposições:
a) aceitá-las, ou, quando manifestamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento, recusá-las, mediante fundamentação expressa;
b) dar-lhes o encaminhamento regimental, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei ordinária e complementar à sanção do Prefeito; d) promulgar leis, na forma prevista pela Lei Orgânica Municipal;
e) editar resoluções e decretos legislativos, determinando a sua publicação; IX - quanto às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial, de Inquérito e de Representação, previamente indicada pelas Bancadas;
b) homologar as indicações das lideranças partidárias para a composição das Comissões Permanentes, bem como para a substituição de seus membros.
c) é vedado ao Presidente, fazer parte das Comissões Permanentes.
SEÇÃO II
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 33 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no exercício de suas funções, nos casos de impedimento e ausência.
SEÇÃO III
DOS SECRETÁRIOS
Art. 34 São atribuições do 1º Secretário:
I - verificar e declarar a presença dos Vereadores;
II - ler a matéria do expediente;
III - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
IV - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra;
V - assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
VI – ler a ata da Sessão anterior;
VII - fazer o registro de votos, nas eleições;
VIII - integrar, como membro, a Mesa Diretora;
IX - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais;
X - substituir o Presidente nos impedimentos e ausências do Vice-Presidente.
Art. 35 São atribuições do 2º Secretário, substituir o 1º Secretário no exercício de suas funções, nos casos de impedimento e ausência.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARAMUNICIPAL
Art. 36 A segurança do edifício da Câmara Municipal compete à Mesa Diretora, sob a coordenação do Presidente.
Parágrafo único. A segurança poderá ser feita por servidores do Município ou por entidade contratada, com habilitação à prestação de tal serviço.
Art. 37 Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões desde que guarde silêncio e respeito, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos com aplausos, gestos ou manifestações de aprovação ou reprovação e não atenda à advertência do Presidente.
§ 1º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a Sessão, adotando as providências cabíveis.
§ 2º Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa Diretora, os Vereadores em serviço, será detido e encaminhado para a autoridade competente.
Art. 38 Junto à bancada dos Vereadores no Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço, convidados e imprensa.
Art. 39 É proibido o porte de arma nas dependências da Câmara Municipal, ressalvados os servidores públicos da área de segurança em serviço.
§ 1º Compete à Mesa Diretora fazer cumprir as determinações deste artigo, mandando desarmar e prender quem as transgredir.
§ 2º Relativamente a Vereador, a constatação do fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TÍTULO IV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DA NATUREZAE DAORGANIZAÇÃO
Art. 40 As Comissões são os órgãos de estudo, de investigação e de representação da Câmara.
Art. 41 As Comissões são permanentes, temporárias ou externas.
§ 1º As Comissões permanentes são os órgãos normais de estudo da matéria submetida à apreciação da Câmara.
§ 2º As Comissões temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados, para inquéritos ou investigações especiais ou, ainda, para representação da Câmara Municipal, no período de recesso parlamentar, e terão a duração prefixada nas resoluções que as constituírem.
§ 3º As Comissões externas são os órgãos de representação da Câmara Municipal em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento de sua missão.
Art. 42 Na constituição das Comissões, será assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional das bancadas com assento na Câmara.
Art. 43 Na composição de cada Comissão Permanente será levada em consideração a especialização de cada Vereador.
Art. 44 As Comissões serão compostas por 3 (três) membros, sendo um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus membros, em reunião presidida pelo mais idoso.
§ 1º Enquanto não for eleito o Presidente da Comissão, o mais idoso de seus membros exercerá a presidência.
§ 2º Cada Comissão terá um livro especial para redação de suas atas e um livro para controle de presenças.
§ 3º As Comissões disporão do apoio funcional de qualquer servidor da Câmara Municipal para o cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DO NÚMERO E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 45 As Comissões Permanentes são em número de 6 (seis):

I - Comissão de Constituição e Justiça;

II - Comissão de Orçamento e Finanças;

III - Comissão de Educação, Indústria, Comércio e Turismo;

IV - Comissão de Saúde, Cidadania e Assistência Social;

V - Comissão de Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;

VI - Comissão de Ética Parlamentar.

Art. 46 As Comissões Permanentes compõem-se de 3 (três) membros titulares.

§ 1º O período de exercício dos membros das Comissões permanentes é de uma Sessão Legislativa.
§ 2º Na licença ou impedimento de um membro de Comissão Permanente, seu lugar será preenchido pelo substituto indicado pelo Líder da Bancada a que pertence o titular.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 47 É da competência das Comissões Permanentes:

I - da Comissão de Constituição e Justiça:

• opinar sobre:

1 - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;

2 - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;

3 - matérias relacionadas com servidor público;

4 - denominação de bens públicos, logradouros e praças;

b) sugerir medidas:

1 - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não aprovação de suas contas;

2 - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político-administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.

c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

II - da Comissão de Orçamento e Finanças:

a) opinar sobre:

1 - a admissibilidade da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

2 - as emendas legislativas apresentadas aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

3 - o projeto de lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual;
4 - abertura de créditos adicionais;

5 - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;

6 - prestação de contas do Prefeito Municipal;

7 - concessão de subvenções e auxílios financeiros;

b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;

c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

III - Comissão de Educação, Indústria, Comércio e Turismo;

a) opinar sobre matéria que necessite parecer quanto ao mérito:

1 - educação;

2 - cultura;

3 - desporto;

4 - turismo;

5 - indústria;

6 – comércio

• realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

• realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

IV - Comissão de Saúde, Cidadania e Assistência Social;

a) opinar sobre matéria que necessite parecer quanto ao mérito:

1 - saúde;

2 - assistência social;

3 - assuntos relacionados a área social.

b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

V - Comissão de Serviços Públicos, Agricultura e Meio Ambiente;

a) opinar sobre matéria que necessite parecer quanto ao mérito:

1 - agricultura;

2 - meio-ambiente;

3 – serviços públicos;

4 - posturas municipais;

5 - sistema viário do Município e estradas vicinais;

6 - plano diretor e loteamento urbano;

7 - uso e ocupação do solo.

b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;

c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.

VI - da Comissão de Ética Parlamentar:

a) zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma do Código de Ética Parlamentar e da legislação pertinente;

b) propor projetos de lei, projetos de resolução e outras proposições atinentes à matéria de sua competência, bem como, consolidações, visando manter a unidade do Código de Ética Parlamentar;

c) instruir processos disciplinares e elaborar projetos de resolução que importem em sanções éticas a serem submetidas ao Plenário, na forma do Código de Ética Parlamentar;

d) aplicar sanções éticas contra Vereadores, na forma disposta no Código de Ética Parlamentar; e) dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto matéria de sua competência;

f) responder às consultas da Mesa Comissões e Vereadores sobre matéria de sua competência;

g) manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar.
§ 1º A distribuição da proposição a uma Comissão Permanente não exclui as demais da sua apreciação.

§ 2º Todos os projetos e suas emendas deverão ser preliminarmente analisados pela Comissão de Constituição e Justiça.

§ 3º Após a análise referida no parágrafo anterior, destinar-se-ão os respectivos projetos de lei e suas emendas, às respectivas Comissões Temáticas.

§ 4º No caso de que trata o § 1º, deverá ser observado o prazo de que trata o Art. 56, caput, deste Regimento Interno, que correrão simultaneamente, devendo a Secretaria da Câmara Municipal providenciar cópia do processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 48 No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:

I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa Diretora;

II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial;

III - sugerir o arquivamento de proposição cujo parecer tenha sido pela rejeição, sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade, encaminhando-a para decisão do Plenário; IV - formular projetos de lei delas decorrentes;

V - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;

VI - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos, em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara Municipal a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;

VII - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;

VIII - solicitar, por intermédio da Mesa Diretora, a audiência de qualquer Secretário Municipal ou Diretor equivalente do Município;

IX - requisitar informações sobre matérias em exame;

X - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.
SEÇÃO III
DAS REUNIÕES

Art. 49 As Comissões Permanentes reunir-se-ão ordinariamente nas segundas-feiras, a partir das 13h30min (treze horas e trinta minutos), começando pela Comissão de Constituição e Justiça, seguindo-se com as demais, tendo o encerramento às 18 (dezoito) horas.

§ 1º Sempre que for necessário, as Comissões Permanentes reunir-se-ão extraordinariamente por convocação escrita do Presidente da Comissão.

§ 2º Todas as Comissões Permanentes se reunirão uma hora antes da Sessão Plenária, para apresentação do relatório dos projetos constantes na pauta do dia.

Art. 50 As reuniões das Comissões são abertas ao público, exceto as reuniões da Comissão de Ética Parlamentar.

Art. 51 Qualqu

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